Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RECONHECIMENTO NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE POR SI SÓ É INSUFICIENTE PARA IDENTIFICAR O AUTOR DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE CORROBORAÇÃO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa de Francisco Josafá Ribeiro de Lima contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá que o condenou pela prática do crime de furto simples à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão e 37 dias-multa. A defesa se insurgiu e indicou a insuficiência de provas aptas a lastrear a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas constantes nos autos são suficientes para lastrear a condenação do recorrente pelo crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do furto está comprovada pelo boletim de ocorrência, depoimentos colhidos e pelas imagens das câmeras de segurança. 4. As imagens de câmeras de segurança constituem prova irrepetível de grande relevância, mas não demonstram, de forma autônoma e independente, que o recorrente foi o autor do delito. É imprescindível elemento de corroboração produzido ou confirmado sob o contraditório. 5. A confissão extrajudicial e o reconhecimento feito pela companheira do recorrente foram produzidos no inquérito policial, sem observância do contraditório. Em juízo, eles não confirmaram a versão do inquérito. O recorrente negou recordar da confissão e de ter praticado o furto, enquanto e a companheira afirmou desconhecer o fato. Nesse cenário, inexiste elemento de corroboração apto a indicar o recorrente como autor do delito. 6. Ausente prova suficiente a vincular o recorrente ao delito, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para absolver o recorrente.
Recurso provido para absolver o recorrente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.