Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Sustenta-se a existência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a suficiência da documentação apresentada para demonstrar a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência destinada à implantação imediata do adicional de insalubridade, especialmente diante da necessidade de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes insalubres e do respectivo grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e, quando cabível, da reversibilidade dos efeitos da medida. 4. O reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade depende da comprovação individualizada da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, da identificação do agente insalubre e do respectivo grau de insalubridade, circunstâncias que, em regra, reclamam produção de prova pericial. 5. Documentos administrativos, perfis profissiográficos previdenciários ou provas produzidas em situações análogas não afastam a necessidade de demonstração das condições concretas de trabalho da própria servidora, inexistindo presunção de insalubridade em razão do cargo ou da unidade de lotação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece que a percepção do adicional de insalubridade exige observância da legislação específica e comprovação dos requisitos legais, sendo a perícia judicial, em regra, indispensável quando houver controvérsia sobre a existência ou o grau da insalubridade. 7. Os documentos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito nem justificam a dispensa da prova pericial. Além disso, a implantação imediata da vantagem remuneratória possui natureza satisfativa e pode gerar dificuldade de restituição de valores em caso de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória para implantação de adicional de insalubridade exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, mediante elementos técnicos aptos a evidenciar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade. 2. Na existência de controvérsia sobre as condições de trabalho, a prova pericial constitui, em regra, meio adequado para a verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. 3. A natureza satisfativa da implantação imediata de vantagem remuneratória recomenda prudência na concessão da tutela antecipada quando ausente prova robusta da probabilidade do direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5352381-08.2023.8.09.0125, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 14.11.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468910-31.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : DÉBORA DA SILVA GAMA AGRAVADO : FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAPURANGA RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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