Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS E NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito do Plantão Regional Criminal – Polo de Pedreiras/MA. 2. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, postulando a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta e à presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes de naturezas diversas, já fracionadas para comercialização, bem como numerário em espécie, circunstâncias indicativas de difusão ilícita de drogas. 5. O comportamento do paciente no momento da abordagem, com tentativa de evasão e descarte do material ilícito, reforça a periculosidade concreta da conduta e evidencia o risco à ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva quando lastreada em dados concretos, sendo legítima a medida extrema para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 7. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de entorpecentes fracionados e numerário indicativo de comercialização. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 940973/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no HC 753314/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/04/2024; STJ, HC 927317/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025; STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/06/2023 e STJ, HC 949452/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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