Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. FECHAMENTO DO COMÉRCIO. FORÇA MAIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de encargos, repetição do indébito e indenização por danos morais, além de revogar a gratuidade da justiça, sob o fundamento de mora do consumidor e regularidade da cobrança decorrente de dívida de crediário durante o período de fechamento do comércio na pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 e o fechamento do comércio configuram hipótese de força maior apta a afastar a mora do consumidor; (ii) estabelecer se houve distribuição correta do ônus da prova quanto à disponibilidade de meios alternativos de pagamento; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como o restabelecimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o fechamento do comércio durante a pandemia constitui fato público e notório, dispensando prova, nos termos do art. 374, I, do CPC, e caracteriza evento de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. 4. Afasta-se a mora do consumidor quando o inadimplemento decorre de circunstância inevitável e alheia à sua vontade, inexistindo atraso culposo. 5. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a existência de canais alternativos de pagamento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Reconhece-se a falha probatória da fornecedora, que não demonstrou a efetiva disponibilização de meios alternativos ou funcionamento regular do estabelecimento. 7. Considera-se abusiva a cobrança de encargos moratórios em contexto de força maior, configurando exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. 8. Determina-se a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida em relação de consumo, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Configura-se dano moral indenizável em razão da conduta abusiva da fornecedora e do desvio produtivo do consumidor. 10. Restabelece-se a gratuidade da justiça diante da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pandemia de COVID-19 e o fechamento do comércio configuram hipótese de força maior que afasta a mora do consumidor. 2. Compete ao fornecedor comprovar a disponibilização de meios alternativos de pagamento, quando alegados como fato impeditivo do direito do consumidor. 3. É abusiva a cobrança de encargos moratórios em contexto de força maior, autorizando a repetição do indébito em dobro. 4. A cobrança indevida em situação excepcional e a necessidade de atuação judicial configuram dano moral indenizável. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural prevalece quando não infirmada por prova concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 101, § 1º, 373, II, 374, I, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 393; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 39, V, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.06.2023; TJ-BA, Apelação nº 0501337-09.2017.8.05.0146, j. 28.06.2022; TJ-SP, Apelação nº 1099335-29.2024.8.26.0100, j. 24.02.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.