Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição intercorrente, à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, da Súmula nº 314 do STJ e do Tema Repetitivo nº 566/STJ, bem como à valoração de fatos relacionados à liquidação do feito, às tratativas de acordo e ao reconhecimento do débito tributário, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a prescrição intercorrente da execução fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e modificar o julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões essenciais ao julgamento, expondo os fundamentos que afastam a ocorrência da prescrição intercorrente. A sucessiva prática de atos processuais pelo executado, incluindo apresentação de defesa, interposição de recurso, celebração de acordo administrativo e pedido de substituição de penhora, evidencia sua localização e afasta a alegação de paralisação imputável à Fazenda Pública. A celebração de acordo administrativo com oferecimento de bens em garantia caracteriza reconhecimento do débito tributário e constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. A suspensão do curso da execução decorrente de efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento interposto pelo próprio executado configura obstáculo processual legítimo, não podendo ser atribuída à inércia da exequente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para reexaminar matéria já decidida ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A atuação contínua do executado, a prática de atos constritivos, o reconhecimento do débito e a existência de obstáculo processual não imputável à Fazenda Pública afastam a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento das matérias suscitadas, em razão do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo nº 566; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.