Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. TEMA 410/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a adequação dos cálculos da CDA, com atualização do crédito tributário pela taxa legal, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do valor exequendo, autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não haja extinção total da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, ao determinar a limitação dos encargos do crédito à taxa SELIC, produz efeitos concretos na esfera jurídica da executada e implica reconhecimento de excesso na CDA. 4. A redução do valor cobrado configura proveito econômico certo e determinável em favor da parte executada, ainda que apurado por simples cálculos aritméticos, caracterizando sucumbência da Fazenda Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 410 (REsp 1.134.186/RS), firmou tese no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ou da exceção de pré-executividade gera arbitramento de honorários, pois há extinção também parcial da execução. 6. Os princípios da sucumbência e da causalidade são complementares, de modo que, embora o executado tenha dado causa à execução pela inadimplência (art. 827 do CPC), a Fazenda Pública responde pelos honorários na medida em que sucumbe quanto ao excesso reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que reduz o valor da execução fiscal enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. A redução do valor exequendo constitui proveito econômico certo e determinável, ainda que apurado por simples cálculos aritméticos”. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 827; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.134.186/RS, Tema 410; STJ, AgInt no REsp 1.850.461/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24/08/2021; TJRO, 1ª Câmara Especial, Proc. n. 0803097-15.2025.8.22.0000, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 15–19/09/2025; TJRO, 2ª Câmara Especial, Proc. n. 0809624-80.2025.8.22.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 28–31/10/2025.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.