Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em demanda na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e irregularidade formal do negócio jurídico firmado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento por erro ou dolo na contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC; (ii) estabelecer se a ausência de informação clara e precisa acerca do produto financeiro contratado configura violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, implica nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a relação jurídica mediante a juntada do contrato e do termo de consentimento esclarecido, assinados pela parte autora. 4. O conjunto probatório revela que a recorrente recebeu o valor do saque em sua conta. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida supre adequadamente o dever de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistem elementos nos autos aptos a infirmar a regularidade da contratação ou a caracterizar vício de consentimento, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800471-63.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.