Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO AO PACIENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. CESSADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREJUDICADO O WRIT NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPP E ARTS. 76, INCISO XIV E 258, CAPUT, DO RITJCE. ORDEM PREJUDICADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Eduardo de Oliveira Pontes, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que supostamente não emite decisão acerca do pedido de progressão de regime formulado pela defesa no processo de Execução Penal que tramita sob o nº 0041375-43.2017.8.06.0001 no sistema SEEU. 2. O presente habeas corpus tem como objetivo a concessão da progressão ao regime aberto em favor do paciente para que este seja posto em liberdade, sustentando o constrangimento ilegal devido excesso de prazo para análise do pedido de progressão de regime. 3. Contudo, no caso concreto, verifica-se, após consulta aos autos de origem, que a apreciação deste writ resta prejudicada, uma vez que o magistrado a quo, em 08/11/2024, deferiu o pedido de progressão para o regime aberto ao paciente (mov. 190.1). 4. Portanto, uma vez que foi deferida a progressão para o regime aberto ao paciente pela autoridade impetrada, tornou-se desnecessário o ato judicial ora pleiteado. Desta feita, impõem-se reconhecer a hipótese de incidência da norma contida no art. 659 do CPP, que assim dispõe: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Norma em idêntico sentido prevista nos artigos 76, inciso XIV e 258, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, o presente writ perde seu objeto, carecendo ao impetrante interesse de agir por falta de utilidade na postulação. 6. Habeas corpus prejudicado, em consonância com o parecer da PGJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, ante a sua prejudicialidade, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.