Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, o qual impugnava decisão interlocutória sobre a destituição de perito judicial e a determinação de nova prova técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da taxatividade mitigada e à distribuição do ônus dos honorários periciais; e (ii) saber se cabe o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento expresso e aplicação de prioridade de tramitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não servem à rediscussão do mérito de matéria já decidida. 3.2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os pontos controvertidos e afasta a urgência para a mitigação do rol legal de cabimento recursal. A insurgência sobre a substituição do perito e os honorários periciais deve ser suscitada em eventual preliminar de apelação. 3.3. O julgador detém liberdade na valoração da prova e não tem a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes trazidos, desde que fundamente sua conclusão de forma clara e suficiente. 3.4. A pretensão de prequestionamento expresso não justifica o acolhimento dos aclaratórios, pois a legislação processual civil consagra o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pelo embargante, e a simples interposição do recurso atende a esse requisito. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: 1. “A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza omissão e inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração que buscam a rediscussão da matéria.” 2. “O prequestionamento ficto dispensa a menção expressa aos dispositivos legais no acórdão, e a oposição dos embargos declaratórios é suficiente para considerar a matéria debatida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 371; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, ARE 863796 AgR-ED; TJGO, Apelação Cível 5317045-15.2016.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5070239-83.2021.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5471478-91.2020.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5191145-71.2026.8.09.0083 Comarca de Uruaçu Embargantes: Espólio de Arnaldo Nery do Prado e Outro Embargados: Espólio de Miguel Curi e Outros Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas rejeitá-los
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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