Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE DE ZELADORIA EM UNIDADE ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15. LEI MUNICIPAL. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, no exercício da função de zeladora em unidade escolar, para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o pagamento das parcelas retroativas, com reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante da alegada ausência de laudo pericial individualizado, da suposta insuficiência probatória e da impossibilidade de enquadramento das atividades desempenhadas como insalubres nos termos da NR-15, bem como se há violação ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual não prospera, pois a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional estão evidenciadas pela ausência de pagamento de verba prevista em lei municipal, sendo a discussão acerca da prova matéria de mérito. Igualmente rejeita-se a alegação de ausência de provas, uma vez que a autora apresentou conjunto probatório suficiente, composto por legislação municipal, contracheques e laudos técnicos, aptos a demonstrar o exercício de atividade em condições insalubres, deslocando-se ao ente público o ônus de prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova emprestada revela-se válida, nos termos do art. 372 do CPC, desde que presente identidade fática, o que se verifica no caso concreto, haja vista que os laudos técnicos referem-se a servidores que exercem a mesma função em ambiente escolar semelhante, inclusive na mesma municipalidade. A atividade de higienização de banheiros de uso coletivo, coleta de resíduos e limpeza de áreas comuns expõe a servidora a agentes biológicos, enquadrando-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, o que autoriza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. O laudo técnico possui natureza declaratória, não sendo requisito constitutivo do direito, razão pela qual o adicional é devido desde o início da exposição às condições insalubres, observada a prescrição quinquenal. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário limitou-se ao controle de legalidade e à efetivação de direito subjetivo previsto em lei municipal, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal que exerce atividades de zeladoria em ambiente escolar com exposição habitual a agentes biológicos, sendo admissível a utilização de prova emprestada para comprovação das condições de trabalho, desde que demonstrada a identidade fática, não sendo imprescindível a realização de laudo pericial individualizado quando existente conjunto probatório suficiente.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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