Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial. A agravante, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de administração I, busca equiparação salarial com o cargo de auxiliar de administração VI, alegando que todos os cargos de Auxiliar de Administração, do nível I ao VI, possuem a mesma atribuição, conforme a Lei Municipal nº 1.368/14, e que a diferença remuneratória viola o princípio da isonomia. A decisão monocrática fundamentou-se na vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base na isonomia, conforme súmulas do Supremo Tribunal Federal, e na existência de plano de carreira (Lei Municipal nº 1.043/2004) que estabelece requisitos para a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a equiparação salarial de servidor público municipal, com base no princípio da isonomia, quando a pretensão se fundamenta no desempenho de funções idênticas em diferentes níveis de carreira, havendo legislação municipal que estabelece requisitos para a progressão, ou se o caso se amolda à hipótese de distinguishing da Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, e a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso e observância das normas legais. 4. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da CF/1988. 5. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 6. A Lei Municipal nº 1.043/2004 estabelece um plano de carreira com classes e níveis que constituem degraus para promoção, exigindo pré-requisitos específicos para progressão, o que justifica as diferenças remuneratórias. 7. A pretensão de equiparação salarial sem o cumprimento dos requisitos legais para progressão na carreira é inadmissível, pois desconsidera o ordenamento jurídico e as súmulas vinculantes sobre a matéria. 8. A situação não se enquadra na exceção do RE 894084, pois não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Município de Goianápolis está apenas cumprindo a legislação de carreira por ele editada. 9. O Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 2. A equiparação salarial de servidor público, mesmo alegando desempenho de funções idênticas em diferentes níveis de carreira, é vedada quando a legislação municipal prevê plano de carreira com requisitos específicos para progressão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 37, XIII; Lei Municipal nº 1.043/2004; Lei Municipal nº 1.368/2014. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante nº 37, STF; Súmula nº 339, STF; RE nº 894084, STF; TJGO, Ag. Int. no A.I. nº 507764444.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 566015648.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 523671242.2021.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 558661629.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 5140039-18.2025.8.09.0047 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LILIANE CÂNDIDA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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