Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e regularização do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade da exigência de documentos complementares diante de indícios de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza a determinação de emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de documentos encontra amparo no art. 139, III, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, visando verificar a viabilidade da demanda e prevenir litigância predatória. A exigência não configura inversão do ônus da prova nem afronta ao acesso à justiça. O não cumprimento da determinação judicial legitima o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da inicial quando houver fundada suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.