Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO PROFUNDO, DESTAMPADO E SEM SINALIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO CULPOSA COM RELEVÂNCIA CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS INDEVIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis e preservou a condenação solidária dos responsáveis ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente sofrido por pedestre que caiu em buraco profundo, destampado e sem sinalização existente em via pública, alegando-se omissão quanto à eventual configuração de culpa concorrente da vítima e à incidência do art. 945 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao mencionar a possibilidade de culpa concorrente sem se pronunciar expressamente sobre sua configuração e sobre a incidência do art. 945 do Código Civil; (ii) estabelecer se o desequilíbrio da vítima antes da queda e seu eventual conhecimento prévio da irregularidade caracterizam contribuição culposa causalmente relevante, apta a justificar a redução das indenizações; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Configura omissão passível de integração a ausência de pronunciamento expresso acerca da culpa concorrente quando o próprio acórdão, ao afastar a culpa exclusiva da vítima, registra que determinada circunstância poderia ensejar discussão sobre eventual concorrência de culpas, sem concluir especificamente sobre sua ocorrência e sobre a incidência do art. 945 do Código Civil. A redução da indenização com fundamento no art. 945 do Código Civil pressupõe demonstração de que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, mediante comportamento negligente, imprudente ou imperito dotado de efetiva relevância causal, não bastando a mera existência de circunstância fática antecedente ao acidente. O simples desequilíbrio do pedestre antes de sua queda na escavação existente na via pública integra a dinâmica fática do acidente, mas não evidencia, por si só, comportamento objetivamente censurável ou contribuição culposa para a produção ou agravamento do resultado. O eventual conhecimento prévio da existência da irregularidade na via pública também não caracteriza automaticamente culpa concorrente, pois não transfere ao pedestre parcela do dever de garantir a segurança do local nem permite presumir imprudência, especialmente quando não demonstrada exposição deliberada ao risco ou conduta temerária. A prova documental, pericial e oral demonstrou que os buracos abertos para a execução de serviços de ligação de água e esgoto permaneceram destampados e sem sinalização por período superior a seis meses, apesar de reclamações anteriormente realizadas, constituindo a escavação profunda e desprotegida o fator causal juridicamente relevante para o acidente. Ausente prova de comportamento culposo da vítima com relevância causal, não se configura culpa concorrente e, consequentemente, não incide o art. 945 do Código Civil, inexistindo fundamento para redução das indenizações. O acolhimento dos Embargos de Declaração para explicitar fundamento omitido, sem modificação da conclusão anteriormente alcançada, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, não estando o órgão julgador obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a controvérsia estiver suficientemente fundamentada. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os Embargos de Declaração apontam questão efetivamente merecedora de integração e são parcialmente acolhidos para complementação da fundamentação do acórdão, circunstância incompatível com o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto à eventual culpa concorrente da vítima, reconhecendo-se a ausência de contribuição culposa para o evento danoso e a inaplicabilidade do art. 945 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. A incidência do art. 945 do Código Civil exige prova de comportamento culposo da vítima dotado de efetiva relevância causal para a ocorrência ou o agravamento do dano. 2. O mero desequilíbrio do pedestre antes da queda e o eventual conhecimento prévio de irregularidade existente em via pública não caracterizam culpa concorrente quando ausente prova de conduta negligente, imprudente ou temerária causalmente relevante. 3. A existência de buraco profundo, destampado e sem sinalização por período prolongado constitui fator causal juridicamente relevante quando não demonstrada contribuição culposa da vítima para o acidente. 4. O acolhimento de Embargos de Declaração destinado exclusivamente a suprir omissão na fundamentação, sem repercussão sobre a conclusão do julgamento, não enseja efeitos infringentes. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os Embargos de Declaração veiculam questão efetivamente merecedora de integração. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945; CPC, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5987221-47.2024.8.09.0064 7ª Câmara Cível Comarca de Goianira Embargante: Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO Embargado: Osvaldo Francelino Batista Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.