Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA ELEVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Conversão de Férias não Gozadas em Pecúnia, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e autorizou o recolhimento das custas processuais em quatro parcelas iguais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, diante da renda mensal auferida pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que fundamente a decisão. 5. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se o Tribunal à análise da legalidade da decisão agravada, vedada a supressão de instância. 6. Os documentos acostados aos autos e consulta ao Portal da Transparência revelam que o agravante, coronel reformado, percebe proventos brutos de R$ 26.162,37 e líquidos de R$ 11.338,64, valores que evidenciam capacidade econômica superior à média da população. 7. A renda demonstrada afasta a presunção de hipossuficiência, pois revela aptidão para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 8. Despesas ordinárias decorrentes da manutenção do padrão de vida, inclusive com empregada doméstica e empréstimos voluntariamente contraídos, não justificam a transferência ao Estado dos custos da prestação jurisdicional. 9. A proporcionalidade das custas ao valor da causa impõe ao demandante o dever de atribuir valor com responsabilidade, não se configurando, no caso, situação de insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. A percepção de renda mensal elevada afasta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, legitimando o indeferimento da gratuidade de justiça. 3. Despesas ordinárias e manutenção de padrão de vida não autorizam a concessão do benefício quando demonstrada capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.