Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A situação versada nos autos decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que nessa gênese de relação vigora o disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo e até, inclusive, a inversão do ônus da prova. A respeito da temática abordada nestes autos, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais causa, a limites quantitativos; [...]" Do dispositivo supramencionado, tem-se que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, configura-se como prática abusiva o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. Incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não o fez, porquanto não comprovou que a autora tinha ciência da contratação do seguro e que deixou, ao arbítrio do consumidor, a contratação ou não de tal serviço. Ao contrário, como é sabido, as instituições financeiras impõem a contratação de diversos serviços quando da formalização de contratos de empréstimos, sem que seja oportunizado ao consumidor a escolha livre e consciente de tais produtos. Ademais, os áudios acostados pela autora às fls. 161/166 demostram que a preposta do Recorrente informa que a contratação dos serviços é opcional e que haveria o estorno dos valores pelo banco, o que leva a crer que, de fato, a consumidora não foi informada acerca de tal opção no momento da adesão dos serviços. Em relação à restituição dos valores, importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do prestador de serviço que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou caracterizado no presente caso. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.