Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo civil. Fazenda Pública. Direito Constitucional. Ação de indenização. Dano moral. Morte de detento em penitenciária estadual. Responsabilidade objetiva do ente estatal. Art. 5º, XLIX, da CF/88. Teoria do risco administrativo. Art. 37, § 6º, CF/88. Recurso apenas da parte autora. Pedido de majoração dos danos morais. Danos morais arbitrados com razoabilidade. Danos mantidos. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Desprovido. Manutenção da sentença de base. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Martusa Gomes da Silva e Alexandre da Silva Ribeiro em face da sentença (id nº 22078111 – Págs. 01 a 12), proferida pelo Eminente Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos da sentença (id nº 22078111 – Págs. 01 a 12). Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, apenas majoração da condenação dos Danos Morais. Sem Contrarrazões apresentada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo Conhecimento e Desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste apenas na majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo de base. Não havendo recurso por parte do apelado. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve ser mantido. Nesse sentido, segundo a doutrina que cuida da responsabilidade do Estado, os atos podem ser praticados por ação ou omissão. A responsabilidade do Estado, ou como preferem alguns da Administração Pública2, alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado perde o seu sentido. Dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal sobre a responsabilidade objetiva do Estado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em casos como o que se analisa, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Maranhão já firmaram entendimento sobre a responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar, uma vez que, tendo o Estado a obrigação funcional de cuidado dos detentos, o homicídio praticado contra algum deles acarreta-lhe responsabilidade objetiva, cujas decisões entendo por bem transcrever a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO (ART. 5º, INCISO XLIX DA CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. SÚMULA 07/STJ. 1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo autoaplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição. 2. A aferição acerca da ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ. Precedentes desta Corte: RESP 756437/AP, desta relatoria, DJ de 19.09.2006; RESP 439506/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01.06.2006 e RESP 278324/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 13.03.2006. 3. In casu, o Juiz Singular e Tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, concluíram pela obrigação de indenizar do Estado, ao argumento de que o ordenamento constitucional vigente assegura ao preso a integridade física (CF, art. 5º, XLIX) sendo dever do Estado garantir a vida de seus detentos, mantendo, para isso, vigilância constante e eficiente.” “(TJMA-013214) CONSTITUCIONAL. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ART. 5º, XLIX, DA CF/88. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF/88. NÃO PROVIMENTO. I - A responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo assumido pelos entes públicos, ante as inúmeras atividades desenvolvidas. II - É dever do ente estatal garantir a incolumidade física e moral do preso, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF/88, devendo ser responsabilizado pelos danos morais ocasionados à família em razão da configuração do nexo de causalidade evidenciado na morte do ergastulado, ocorrida no interior de penitenciária estadual.” Por conseguinte, no caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração do abalo de ordem moral estão devidamente comprovados, ou seja, a omissão do Estado em seu dever de vigilância resultou na morte do filho dos requerentes, tornando incontroverso o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado. O dano moral refere-se à dor e ao sofrimento da autora, o abalo psicológico que sofreu decorrente da perda de seu filho. A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos, fazendo mister a sua compensação pecuniária. Trata-se de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a r
O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos da sentença (id nº 22078111 – Págs
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