Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGPM/FGV PELO INPC – ÍNDICE QUE NÃO ACARRETA GRAVAME AO REQUERENTE – – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o caso, o valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados. O indexador IGPM-FGV é índice que desfruta de credibilidade e reflete, com segurança, a real inflação do período e sua incidência não acarreta nenhum gravame ao Requerente, pois tal índice é o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período. Mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação por ser razoável e condizente com a demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se, outrossim, os critérios delineados nas alíneas do § 2º e do § 3, do art. 85, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.