Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. O presente writ não merece ser conhecido no que diz respeito a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva, pois se trata de pedido reiterado, já discutido no Habeas Corpus n.º 0809707-71.2020.8.10.0000, impetrado em favor do próprio paciente, julgado em sessão do dia 20.09.2021, cuja decisão colegiada foi unânime pela denegação do pleito. 2. A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 3. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme inteligência da Súmula 52 do STJ. 4. Inviável o pleito do paciente sobre a possibilidade de prisão domiciliar, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares. 6. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. Maioria.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, EM CONHECER PARCIALMENTE e, nesta parte DENEGAR A ORDEM impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.