Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SERVIDORAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que manteve sentença concessiva de mandado de segurança em favor de servidoras vinculadas à Fundação Municipal de Saúde, reconhecendo o direito à aplicação da jornada de trabalho de 30 horas semanais com a correspondente adequação remuneratória. O embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que a Fundação possui personalidade jurídica própria, bem como omissão quanto à análise dos arts. 2º e 37, XIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, defendendo que a decisão teria promovido indevida equiparação remuneratória entre servidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ilegitimidade passiva do Município de Teresina; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos arts. 2º e 37, XIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, diante da suposta equiparação remuneratória decorrente da aplicação da jornada de 30 horas semanais às servidoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia a partir da análise da prática administrativa relacionada à gestão da jornada de trabalho das servidoras vinculadas à Fundação Municipal de Saúde, afastando implicitamente a alegação de ilegitimidade passiva do Município ao atribuir ao ente público demandado a responsabilidade pela prática administrativa impugnada. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quando a matéria é resolvida de forma implícita na fundamentação adotada. 6. O acórdão embargado reconhece que as servidoras, aprovadas para jornada de 20 horas semanais, passaram a cumprir habitualmente carga horária de 30 horas semanais, circunstância comprovada nos autos e compensada administrativamente por meio do pagamento de parcelas remuneratórias acessórias. 7. A decisão judicial não promove equiparação remuneratória entre servidores públicos, mas assegura correspondência entre a jornada efetivamente exigida pela Administração Pública e a remuneração percebida pelas servidoras, evitando enriquecimento sem causa do ente público. 8. A hipótese não se enquadra na vedação prevista na Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de concessão de aumento remuneratório com base em isonomia, mas de adequação da remuneração à carga horária efetivamente prestada. 9. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa desse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O reconhecimento judicial da correspondência entre a jornada de trabalho efetivamente exigida pela Administração Pública e a remuneração do servidor não configura equiparação salarial vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, XIII; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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