Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICAÇÃO – QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA – MÉRITO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DISCUTINDO CONTRATO DIVERSO – CONEXÃO – FACULDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUMA MESMA DEMANDA – PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA ANULADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que, ante a inadequação da via eleita, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminar de contrarrazões, a) a ausência do interesse de agir; b) a ofensa à dialeticidade e, no mérito, c) a possibilidade de extinção do processo com base na inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito recursal, sendo analisada oportunamente. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a reunião de processos é faculdade do juiz, por isso só cabe ser efetivada se for oportuna e conveniente e, ainda assim, para julgamento conjunto das causas" (REsp 1001820/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 29/05/2012). 6. É sabido que o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. 7. Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando se constata que há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, bem como adequação da via eleita para a persecução do direito material pretendido, sendo possível o ajuizamento de uma demanda judicial para cada contrato questionado, mesmo porque inexiste previsão legal que imponha a cumulação das pretensões em uma mesma demanda. 8. O art. 327, caput, do CPC, prevê que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão"; contudo, a exegese desse dispositivo legal indica que, embora lícita a cumulação, esta não é obrigatória. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.