Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. (...) 1.Aplica-se na espécie a codificação consumerista, diploma integrante do microssistema de tutela coletiva, cujo escopo precípuo se volta ao amparo das partes hipossuficientes na relação de consumo. 2.É matéria incontroversa no âmbito do STJ que, em ação indenizatória consumerista, os integrantes da cadeia de consumo, ao menos em tese, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, do que resulta a legitimidade passiva da corretora de imóveis para todos os pedidos deduzidos na exordial. 3.(...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5196085-91.2019.8.09.0029, DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022 00:00:00)”. Igualmente, infere-se que as teses relativas aos pedidos subsidiários foram enfrentadas, como a alegação de ausência de responsabilidade solidária e os motivos do desfazimento do contrato, veja-se: “(...) Verifica-se que é incontroversa a relação jurídica das partes, pois fora firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel (mov. 01, doc. 06), entre os autores Ane Caroline Borges Cardoso e Eduardo Pessoa Franco, com os requeridos ABL Empreendimentos Imobiliários LTDA e o corretor Celsivan dos S. Silva. Está igualmente incontroversa que a aquisição do imóvel não fora ultimada pois não concluída a concessão do financiamento do imóvel. Desse modo, analisa-se a necessidade de devolução das quantias pagas pelos compradores. Cumpre esclarecer que a matéria controvertida fora pacificada pelo enunciado nº 543 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Enunciado nº 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse contexto, necessário se aferir de quem a culpa pela rescisão do contrato. Sabe-se que o fornecedor está vinculado às promessas pré-contratuais, como consequência da boa-fé objetiva e por encontrar respaldo direto nas regras de proteção contratual e do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. E dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (...) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal, conforme se observa do seguinte julgado proferido em caso análogo: “(...) A existência de vício de consentimento se comprova quando a consumidora é induzida em erro por informações pré-contratuais falsas ou enganosas fornecidas por preposta do fornecedor, violando os deveres de informação e boa-fé objetiva (CDC, arts. 6º, III e VIII; 30 e 35).5. A cobrança de parcelas de sinal é inexigível quando contrariada por promessa anterior expressa da corretora de que tais valores não seriam devidos, vinculando a fornecedora à oferta (CDC, arts. 30 e 35)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5567680-04.2021.8.09.0160, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026 10:49:04) No caso, extrai-se que o instrumento de compromisso de compra e venda, datado de 24 de março de 2021, firmado pelas partes, prevê que foi realizado o pagamento de R$ 6.000,00, da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 4.500,00 e da primeira parcela na quantia de R$ 1.500,00 oriunda de recursos próprios (FGTS) e conforme recibos (mov. 01, doc. 09). A instrução processual demonstrou que a contratação foi condicionada a promessas específicas formuladas pelo corretor, consistentes na concessão de um período de carência de 6 meses, na fixação de prestações mensais no valor aproximado de R$ 718,20 e na devolução das quantias pagas no caso de problemas com o financiament
) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.