Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Jordão Wellington Gomes Martins e Zildete Fontenele do Nascimento contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal apenas para determinar que o DETRAN/PI se abstivesse de instaurar ou prosseguir processo administrativo destinado à suspensão da CNH do agravante. Os embargantes alegam omissão quanto à apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa/cancelamento da audiência de conciliação, requerendo o suprimento dos vícios apontados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação imediata dos pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa da audiência de conciliação configura omissão apta a ensejar embargos de declaração; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria apreciada em decisão proferida em sede de tutela antecipada recursal. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4. A decisão embargada foi proferida em cognição sumária, limitada à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A ausência de apreciação imediata dos pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa da audiência de conciliação não caracteriza omissão relevante, pois tais matérias podem ser analisadas oportunamente no curso regular do processamento do recurso, sem prejuízo às partes. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para o deslinde da causa. 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750266-95.2025.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.