Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO A TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS (FITP). CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de indenização a trabalhadores portuários, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária adequados sobre os valores do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), instituído pela Lei nº 8.630/1993. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, ou se a presença da União no polo passivo seria necessária, atraindo a competência da Justiça Federal; e (ii) se o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do FITP, possui responsabilidade pela aplicação de índices de correção monetária supostamente incorretos. III. Razões de decidir 3. A competência é da Justiça Estadual. A demanda versa sobre responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, e a relação jurídica material foi estabelecida diretamente entre os trabalhadores e o Banco do Brasil, designado pela Lei nº 8.630/1993 como gestor exclusivo do FITP. A condição de gestor confere ao banco a responsabilidade direta pelos atos de administração, afastando a legitimidade passiva da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. 4. O Banco do Brasil tem o dever de indenizar. A correção monetária visa preservar o poder de compra da moeda, e sua não aplicação ou aplicação a menor configura enriquecimento sem causa do devedor. A responsabilidade do banco, como gestor de recursos de terceiros, decorre da sua obrigação de zelar pela correta remuneração dos valores, não podendo se eximir sob a alegação de que apenas cumpria ordens, pois sua conduta configurou falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), incluindo a aplicação de correção monetária, por se tratar de relação jurídica estabelecida diretamente com a instituição financeira gestora. 2. O banco gestor do FITP (Lei nº 8.630/1993) tem responsabilidade objetiva pela correta atualização monetária dos valores devidos aos beneficiários, configurando ato ilícito e falha na prestação do serviço a aplicação de índices que não recompõem integralmente a perda inflacionária, o que gera o dever de indenizar as diferenças apuradas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.630/1993, art. 67, § 3º; Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 00177240620154036100 (Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, 3ª Turma, j. 09/12/2025); STJ - AgInt no REsp: 1901712/DF (Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15/03/2021); STJ - REsp: 459531/RJ (Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 03/10/2002).
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.