Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS INJURIOSAS E REGIONALMENTE DISCRIMINATÓRIAS EM MENSAGENS PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Raiane Cavalcante Lacerda contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano moral ajuizada em face de Martha Margareth Schwan Ferreira, sob o fundamento de que as ofensas trocadas por e-mail e mensagem privada não teriam ultrapassado a esfera do mero aborrecimento nem alcançado terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação é tempestiva e observa o princípio da dialeticidade; (ii) se ofensas reiteradas dirigidas em mensagens privadas podem configurar dano moral indenizável, ainda sem prova de ampla publicidade; (iii) se houve reciprocidade ofensiva apta a afastar a responsabilidade civil; e (iv) qual o quantum indenizatório adequado ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, pois a certidão oficial consignou início do prazo recursal em 07/11/2023 e término em 28/11/2023, mesma data em que a apelação foi protocolada (IDs 22055366 e 22055040). 4. A apelação, embora repetitiva em parte, impugnou especificamente os fundamentos essenciais da sentença ao sustentar a irrelevância da ausência de publicidade para a tutela da honra subjetiva e a inexistência de ofensas recíprocas equivalentes. 5. As mensagens juntadas aos autos revelam reiteração de xingamentos e expressões de conteúdo injurioso e regionalmente discriminatório, o que caracteriza ilícito civil por violação à dignidade da pessoa natural, nos termos dos arts. 186, 927 e 953 do Código Civil. 6. A circunstância de as ofensas terem ocorrido em ambiente privado não exclui, por si só, o dano moral, pois a honra subjetiva é diretamente atingida pela ciência da própria vítima, em consonância com a orientação do STJ no CC 184.269. 7. A resposta indevida da autora evidencia revide censurável, porém não neutraliza a sequência mais grave, reiterada e discriminatória das ofensas perpetradas pela ré. 8. Ausente prova de divulgação pública das mensagens ou de efetivo prejuízo comercial, a reparação deve ser arbitrada moderadamente, fixando-se indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. ACÓRDÃO:
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