Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno, por meio do qual a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação apresentado pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória proferida por este Relator que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e manteve os efeitos da decisão proferido no primeiro grau até o julgamento de mérito do presente recurso. 2. A decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível desta Capital, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela embargada, concedeu tutela de urgência para determinar que a promovida custeie e forneça a autora, em até 72 horas, o tratamento oncológico prescrito, com o uso da substância DARATUMUMABE (9049628 - DALINVI 1800 MG SOL INJ CT FA VD TRANS X 15 ML e 5799257 - TAXA PARA ADM DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS), conforme prescrição do médico assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão ao não abordar de forma adequada pontos essenciais para a resolução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. A alegada omissão não se confirma, uma vez que o acórdão embargado expôs, de forma clara, os fundamentos que confirmam a validade do negócio jurídico tabulado entre as partes . 5. O inconformismo com o desfecho do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria, nos termos da jurisprudência pátria consolidada IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A inexistência de obscuridade na fundamentação do acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao prequestionamento dissociado de vícios previstos no art . 1.022 do CPC." ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.