Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE GRÃOS, PRODUTOS DA SAFRA E RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de grãos, produtos da safra e créditos provenientes de eventual arrendamento de imóveis rurais, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de grãos, produtos da safra e recebíveis, como medida atípica de constrição patrimonial, à luz da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, diante da alegada ineficácia dos bens já penhorados e da ausência de liquidez para garantir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A flexibilização da ordem legal de penhora, prevista no art. 835, § 1º do CPC, exige a demonstração da insuficiência dos bens já constritos e da existência, titularidade e liquidez dos bens indicados à nova penhora.4. No caso, há nos autos a penhora de três imóveis pertencentes aos executados, sendo dois rurais e um urbano, sem demonstração de que tais bens sejam ineficazes para satisfação do crédito exequendo.5. A penhora de grãos foi requerida sem a devida especificação de espécie, quantidade, valor e comprovação de titularidade, o que inviabiliza a medida.6. A penhora de faturamento (ou recebíveis) é excepcional e exige a demonstração de ausência de outros bens penhoráveis, o que não se verifica no presente caso.7. A constrição sobre créditos decorrentes de eventual contrato de arrendamento dos imóveis também depende de prova da existência do crédito e identificação dos responsáveis, elementos inexistentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A penhora atípica de grãos, produtos da safra ou recebíveis exige demonstração da insuficiência dos bens já penhorados e da titularidade, liquidez e existência dos bens indicados. 2. A constrição de faturamento ou de créditos de arrendamento rural demanda prova mínima da existência e identificação do crédito, do contrato e do devedor, sob pena de indeferimento da medida.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 1º; 866; 873, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 214.937-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 05.06.2001. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5149257-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I AGRAVADOS: EDIMILSON BELARMINO DE LIMA e outrosRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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