Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava o reconhecimento de excesso de execução e ofensa à coisa julgada em cumprimento de sentença, cujos cálculos elaborados pela contadoria judicial foram homologados pelo juízo ante a ausência de prova argumentativa suficiente pela parte executada para desconstituí-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admitida a inovação recursal em agravo interno para requerer a aplicação de nova legislação e de tese fixada em recurso repetitivo; (ii) estabelecer se a desconstituição da conclusão do tribunal de origem sobre a validade dos cálculos judiciais exige reexame fático-probatório; e (iii) determinar se as teses jurídicas suscitadas preenchem o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de matérias não alegadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. 4. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem, que concluiu pela correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com imparcialidade e pela ausência de provas capazes de infirmá-los, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 5. A ausência de emissão de juízo de valor, pelo tribunal de origem, acerca das teses jurídicas e da interpretação dos dispositivos legais invocados obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto impõe a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de violação ao do CPC nas razões do recurso art. 1.022 especial, pressupostos não preenchidos pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em agravo interno, operando-se a preclusão consumativa sobre questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no recurso especial. 2. A desconstituição de acórdão que atesta a higidez dos cálculos da contadoria judicial e a insuficiência probatória da impugnação ao cumprimento de sentença demanda o vedado reexame fático-probatório. 3. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem e a expressa alegação de ofensa ao do CPC no apelo extremo. art. 1.022 CPC, arts. 523, 525, § 1º, V, e Dispositivos relevantes citados: § 4º, e 1.022; Lei 14.905/2024. STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta REsp n. 2.187.728/TO, Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 2.224.872/MT, Turma, julgado em 10.11.2025; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.772.560/TO, Noronha, Quarta Turma, julgado em 05.05.2025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Tema 1368/STJ.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.