Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO NÃO SOLICITADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO À TESE DO IRDR Nº 053.983/2016. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame Reclamação Cível ajuizada por RUI BATISTA CUNHA SILVA em face de decisão da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro/MA, que reformou sentença de primeiro grau e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado via cartão de crédito, não contratado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão da Turma Recursal violou a autoridade da Tese 1 firmada no IRDR nº 053.983/2016 do TJMA, ao transferir integralmente ao consumidor o ônus da prova sobre fato negativo; e (ii) saber se a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impõe o reconhecimento da inexistência de contratação e da responsabilidade objetiva pelos danos causados. III. Razões de decidir A Tese 1 do IRDR nº 053.983/2016 atribui à instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento equivalente. A exigência de extratos bancários como condição essencial, sem a prévia comprovação da contratação pelo banco, desvirtua a distribuição do ônus da prova e afronta a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade objetiva das instituições financeiras. IV. Dispositivo e tese Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão da Turma Recursal de Pinheiro/MA e restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado por cartão de crédito é da instituição financeira, nos termos da Tese 1 do IRDR nº 053.983/2016 do TJMA. 2. A ausência de apresentação do contrato impede a inversão do ônus da prova ao consumidor e acarreta o restabelecimento da sentença que reconhece a prática abusiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMA, IRDR nº 053.983/2016, Tese 1.
acordam os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação majoritária e de acordo com o parecer do Parquet, julgar procedente a Reclamação
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.