Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. TEMA 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante, inconformado com decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta por instituição financeira, ora agravada, na Ação de Busca e Apreensão. A decisão monocrática cassou a sentença e determinou o prosseguimento da ação, com a apreciação do pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator foi adequada, diante da suposta controvérsia sobre a matéria; (ii) saber se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” impede a constituição válida da mora em contratos com alienação fiduciária; e (iii) saber se o Tema 1.132/STJ é aplicável ao caso concreto, em que a notificação foi enviada ao endereço contratual, mas não procurada pelo destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator é cabível e foi proferida em conformidade com o Código de Processo Civil, pois está em consonância com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.132/STJ). 4. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. 5. A anotação “não procurado” na notificação extrajudicial não afasta a validade da constituição da mora, pois o simples envio ao endereço contratual é bastante, sendo irrelevante o motivo da devolução da correspondência. 6. O Tema 1.132/STJ é aplicável ao caso concreto, não havendo distinguishing que justifique o afastamento de precedente vinculante, já que a notificação foi enviada ao endereço e apenas não foi procurada. 7. A ausência de argumentos novos ou substanciais, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, impõe a sua manutenção integral. 8. É deferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, comprovada a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator está autorizada pelo CPC, art. 932, V, 'c', quando em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. 2. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo irrelevante a ausência de recebimento ou o motivo da devolução, como a anotação 'não procurado'. 3. O Tema 1.132/STJ é aplicável quando a notificação é enviada ao endereço contratual, mesmo que devolvida com a anotação 'não procurado'." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, 'c'; CPC, art. 1.021; CPC, art. 99, § 7º; Decreto-Lei n.º 911/69; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 72 do STJ; Tema 1.132/STJ (REsp 1.951.662/RS); STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000; AREsp 2024/0277476-9. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5208427-09.2025.8.09.0132 COMARCA DE POSSE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAFAEL FLEURI DO NASCIMENTO AGRAVADA: SICREDI PLANALTO CENTRAL RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.