Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL (CÓDIGO 202). LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. VPNI. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Governador do Estado do Piauí, do Secretário de Administração e do Presidente da Fundação Piauí Previdência, objetivando a incorporação da vantagem pessoal (código 202) aos proventos de aposentadoria. II. Comprovada a percepção contínua da parcela há mais de vinte anos, sua supressão no momento da aposentadoria configura violação ao direito líquido e certo da Impetrante, por tratar-se de vantagem incorporada de forma permanente à sua remuneração, com incidência de contribuição previdenciária e natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). III. A retirada da referida verba viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). IV. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de incorporação da VPNI aos proventos, quando oriunda da transformação de vantagens de natureza propter laborem em parcela de caráter permanente, como forma de assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores. V. Inaplicabilidade da vedação do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, por se tratar de pretensão de natureza previdenciária, não se confundindo com reclassificação funcional ou extensão de vantagens. VI. Precedentes do TJPI no mesmo sentido (Mandado de Segurança Cível: 0714343-21.2019.8.18.0000; Mandado de Segurança Cível: 0752667-46.2020.8.18.0000; Mandado de Segurança Cível: 0750506-92.2022.8.18.0000). VII. Segurança concedida.". Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 37, X, e 40, § 8º, da Constituição Federal, além de alegada desconformidade com o Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 31198822). O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Da alegada violação aos arts. 37, X, e 40, § 8º, da Constituição Federal e ao Tema 1082/STF O Recorrente aduz violação aos arts. 37, X, e 40, § 8º, da Constituição Federal, bem como ao Tema 1082/STF, sustentando, em síntese, que a VPNI teria natureza propter laborem/pro labore faciendo, por decorrer de vantagem vinculada ao exercício de atividade de risco, razão pela qual não poderia ser estendida aos servidores inativos. Afirma que o acórdão recorrido, ao determinar a incorporação da parcela aos proventos de aposentadoria, teria substituído a base de cálculo prevista em lei e interferido na quantificação dos rendimentos da servidora, em afronta à exigência de lei específica para fixação ou alteração remuneratória, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, e em desacordo com as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1082, fixou orientação no sentido de que as gratificações de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não havendo direito à incorporação integral ou automática da gratificação percebida em atividade. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos não trata de extensão de gratificação propter laborem a servidor inativo, mas de manutenção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, incorporada de forma permanente à remuneração da impetrante como garantia da irredutibilidade de vencimentos. A propósito, consignou o acórdão recorrido: “Comprovada a percepção contínua da parcela há mais de vinte anos, sua supressão no momento da aposentadoria configura violação ao direito líquido e certo da Impetrante, por tratar-se de vantagem incorporada de forma permanente à sua remuneração, com incidência de contribuição previdenciária e natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).” Também restou expressamente assentado: “Contudo, no caso em análise, a Vantagem Pessoal foi assegurada como garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, integrando, de forma permanente, a remuneração da Impetrante. Em decorrência disso, tal parcela passou a compor seus vencimentos como uma remuneração fixa, sendo, inclusive, levada para a inatividade no momento da aposentadoria.” E ainda: “Dessa forma, não é admissível a supressão da Vantagem Pessoal (código 202) dos proventos da Impetrante após sua aposentadoria, especialmente porque tal benefício integra a base de cálculo previdenciária do Estado e foi implantado em virtude de alterações no regime jurídico aplicável aos servidores da carreira da Impetrante.” O acórdão recorrido também reconheceu que, embora o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico de composição remuneratória, eventuais alterações legislativas devem preservar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos seguintes termos: “Embora o servidor público não possua direito adquirido a um regime jurídico específico de composição de sua remuneração, sendo possível que uma nova legislação modifique ou extinga vantagens, tais alterações devem respeitar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).” Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 24 de Repercussão Geral, segundo a qual: “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Isso porque o acórdão recorrido não afirmou a existência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, tampouco reconheceu a impossibilidade de alteração da composição remuneratória dos servidores. Ao contrário, expressamente consignou que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico específico, mas concluiu que, no caso concreto, a supressão da VPNI acarretaria redução indevida dos proventos da impetrante, em afronta à garantia constitucional da irredutibilidade. Assim, a ratio decidendi do acórdão recorrido está centrada na preservação da irredutibilidade remuneratória, e não na criação, majoração ou extensão de vantagem remuneratória sem amparo legal. No caso, não se aplica o Tema 1082/STF. A tese firmada naquele paradigma dispõe que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a verba discutida não permaneceu com natureza propter laborem, pois foi transformada em VPNI, com caráter permanente, destinada a preservar a irredutibilidade dos vencimentos. Nesse sentido, constou do acórdão: “A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que substituiu as gratificações relativas ao Tempo Integral, ao Risco de Vida, à Função Policial e às Vantagens adicionais, em razão do enquadramento nos termos do Parágrafo único do art. 80, da LC Nº 37/2004 e art. 6º da Lei nº 6.560/2014, extirpou a natureza propter laborem das extintas vantagens.” E prosseguiu: “Assim, a VPNI fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo que passou a integrar os seus vencimentos como parcela remuneratória fixa e, por consequência, com a garantia de ser levada para a inatividade, em ocasião de aposentadoria, conforme estabelece o art. 20, § 2º, da LC n
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.