Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E EXTINGUI O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO COM BASE EM NOVAS PROVAS DA SUPOSTA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO SOCIAL ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (ARTIGO 501, I. DO CPC). PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. I - Infere-se, dos autos, que o recurso objetiva afastar a coisa julgada previdenciária reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. II – No que tange à extensão da coisa julgada no âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.352.721 SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. Lapidando o precedente, a Corte proferiu recentemente uma decisão no âmbito do REsp 1.840.369/RS, reconhecendo a possibilidade de ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito. III – A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor obteve o benefício nº 620.908.518-4, após o ajuizamento do processo nº. 0507279-73.2018.8.05.0150, mediante acordo homologado, na fase de cumprimento para pagamento dos valores retroativos. Todavia, após a cessação do benefício anterior, o apelante requereu, administrativamente, o restabelecimento do Auxílio-Acidente no dia 13/01/2021 e, diante da negativa, ajuizou a presente ação para pleitear a reimplantação do benefício ou a aposentadoria por invalidez, com base em documentos novos para provar a suposta continuidade de incapacidade laborativa. V – Logo, houve uma superveniente modificação das circunstâncias fáticas, em relação ao processo anterior. Assim, é de se considerar a possibilidade da incapacidade fática ter mudado, o que permite o ajuizamento de uma nova ação, em consonância com o que dispõe o artigo 505, I, do CPC. VI – Portando, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada. RECURSO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.