Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. XERODERMA PIGMENTOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com pedido de fornecimento de insumos e dermocosméticos indispensáveis ao tratamento da doença rara e incurável denominada xeroderma pigmentoso (CID 10 Q82.1). A sentença julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento contínuo dos itens prescritos, como protetor solar, hidratantes, roupas e acessórios com proteção UV, com base em prescrição médica e laudo técnico favorável do NATJus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária do Estado e do Município pelo fornecimento de insumos não incorporados ao SUS nem constantes da RENAME para paciente com doença rara; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de produtos não padronizados pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234 do STF, que restringe o fornecimento de medicamentos fora do SUS e do RENAME, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 19/09/2024, sendo inaplicável ao presente caso, ajuizado em 23/05/2024. 4 Aplica-se ao caso o Tema 793 do STF (RE 855178/SE), que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, independentemente da divisão administrativa de competências. 5. A tese firmada pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) é aplicável, estabelecendo que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende de três requisitos cumulativos: (i) laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do item; (ii) hipossuficiência financeira do paciente; e (iii) existência de registro na ANVISA. 6. Os relatórios e laudos médicos apresentados comprovam a gravidade da doença, o histórico de lesões malignas e a necessidade dos itens prescritos, subscritos por médico da rede pública que acompanha o autor. 7. Os produtos prescritos possuem registro na ANVISA, mas não estão incorporados à RENAME, inexistindo opções terapêuticas equivalentes no SUS, conforme Nota Técnica do NATJus. 8. A hipossuficiência econômica do autor está comprovada nos autos, sendo assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade da justiça. 9. A fundamentação da sentença é adequada, não sendo exigível que o julgador rebata todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de insumos de saúde necessários ao tratamento de doença grave, ainda que não padronizados pelo SUS nem constantes da RENAME. 2. O fornecimento de produtos não incorporados ao SUS exige: laudo médico circunstanciado, hipossuficiência do paciente e registro na ANVISA.
Recursos não providos.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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