Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CABIMENTO – ART. 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – VIDA PREGRESSA DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de réu preso em flagrante por tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas, não obstante a existência de condenação, ainda não definitiva, pelo mesmo delito. II. Questão em discussão. Discute-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, bem como a suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Fundamentação. Demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria, evidenciado o periculum libertatis pela vida pregressa desfavorável do recorrido, com registros criminais e condenação em primeiro grau por tráfico de drogas, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A custódia preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, não configurando afronta ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e Tese de julgamento. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Recurso em sentido estrito conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva do recorrido, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
de julgamento. Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.