Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, § 1º, do 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-CPC/2015; não foram objeto de debate no acórdão Lei n. 7.661/1945) recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da (AgInt no DJe de Súmula 282/STF AREsp n. 2.582.153/DF, . 29/8/2024) 4. A parte recorrente não indicou violação ao do NCPC e art. 1.022 não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na " (AgInt no relator Súmula nº 282/STF. AREsp n. 1.701.763/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em DJe de ) 6/12/2021, 13/12/2021. 5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência do STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria ( DJ de REsp n. 357.648/MG, 19/9/2005, p. 328), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. A alteração do entendimento formado na origem mediante "distinguishing" demandaria o preenchimento dos requisitos de cabimento, notadamente o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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