Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. LEI ESTADUAL Nº 13.711/2011 E DECRETO Nº 48.494/2011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava a inclusão da parte agravante no Regime Especial de Fiscalização de contribuinte devedor contumaz. 2. O recorrente sustenta a impossibilidade de sua inclusão no regime fiscal especial previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.711/11 e 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 48.494/11, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, diante da sua situação de recuperação judicial e o do pedido de parcelamento de débitos. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença que denegou a segurança, com fundamento na constitucionalidade do Regime Especial de Fiscalização, conforme precedente de Incidente de Inconstitucionalidade daquela Corte, e na irrelevância do processo de recuperação judicial ou do parcelamento para afastar a condição de devedor contumaz. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é o meio adequado para revisar decisão que manteve a inclusão da parte recorrente no Regime Especial de Fiscalização de devedor contumaz, em face da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 5. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que manteve a inclusão da parte recorrente no Regime Especial de Fiscalização, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional e local (Lei nº 13.711/11 e Decreto nº 48.494/11), providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova ou por ofensa a direito local, conforme Súmulas nº 279 e 280/STF, o que impede o conhecimento da alegada inconstitucionalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.