Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de esbulho possessório por parte dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar posse prévia ao alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 561 do CPC, a reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 4. A ata notarial apresentada, por se basear apenas em declarações unilaterais, não possui força probatória suficiente para atestar a posse efetiva e sua anterioridade ao esbulho. 5. O boletim de ocorrência anexado não constitui prova isolada da posse, pois seu conteúdo não encontra respaldo em outros elementos probatórios. 6. A distância do domicílio do apelante em relação ao imóvel objeto da lide fragiliza a alegação de posse contínua e direta. 7. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de demonstração efetiva de atos possessórios consistentes e contínuos como condição para o deferimento da reintegração de posse. 8. Diante da ausência de provas concretas e da insuficiência dos documentos apresentados, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, sendo insuficiente a apresentação de documentos isolados que não evidenciem atos possessórios consistentes. 2. O ônus da prova quanto à posse e ao esbulho recai sobre o autor, conforme disposto no art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5281951-15.2022.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5228970-23.2021.8.09.0116.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.