Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE TURNOS DE TRABALHO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal objetivando a equiparação das remunerações recebidas em seu primeiro e segundo turnos de trabalho, com fundamento na nulidade da Portaria nº 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, que teria instituído pagamento inferior pela jornada adicional. A sentença rejeitou a preliminar arguida pela parte ré, e julgou procedente os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 28.541,36 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), referente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2019 a 2023, que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à equiparação remuneratória entre o primeiro e o segundo turno de trabalho do servidor; (ii) estabelecer se é válida a Portaria nº 1.173/2011 que instituiu pagamento proporcional inferior para o segundo turno. 3. A própria administração reconhece que o servidor prestou serviços em regime de segundo turno/substituição com jornada integral de 12 horas, caracterizando nova jornada laboral e não simples substituição eventual. 4. Havendo jornada adicional regular, o servidor faz jus ao pagamento equivalente ao primeiro turno, inclusive com adicionais e gratificações, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. A manutenção da equivalência entre as jornadas visa preservar o valor da hora trabalhada e a proporcionalidade remuneratória, princípios fundamentais na remuneração do servidor público. 6. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 7. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.