Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 164 DA LEP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo PARQUET, em face de decisão que indeferiu pedido de execução nos próprios autos de pena de multa inadimplida. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia à alegação, pelo PARQUET, de que a execução da pena de multa deverá ocorrer nos próprios autos da execução, pena de ofensa aos princípios da celeridade e da instrumentalidade de formas. III. Razões de decidir: 3. Nos termos da jurisprudência pacificada pela eg, Suprema Corte, no corpo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de obrigatória observância, não proposta a execução da pena de multa no prazo de 90 (noventa) dias, “o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980” (STF - ADI: 3150 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe em 06/08/2019). 4. Impossibilidade, na linha do precedente, da execução da pena de multa nos próprios autos da execução, havendo ela que se dar, em verdade, em autos apartados, na forma do art. 164, da Lei de Execuções Penais. IV. Dispositivo: 5. Agravo em Execução conhecido, mas não provido. Dispositivo relevante citado: art. 164, da Lei de Execuções. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe em 06/08/2019, e TJ/MA, AgEP 0802723-32.2025.8.10.0000, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe em 07/04/2025. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo em Execução Penal e, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.