Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SOCIEDADE INSOLVENTE. RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de relação de consumo relativa à prestação de serviços educacionais, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluiu ex-sócio-administrador no polo passivo e determinou a penhora de 15% de seus rendimentos líquidos. O recorrente sustenta ausência dos pressupostos para sua responsabilização, retirada da sociedade antes do ajuizamento da ação, indevida distribuição do ônus da prova e impenhorabilidade da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a responsabilidade patrimonial ao ex-sócio-administrador, mediante desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28, § 5º do CDC, quando a obrigação se originou durante o período em que integrava e administrava as sociedades fornecedoras, apesar de sua retirada anterior ao ajuizamento da ação; e (ii) saber se é admissível a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito não alimentar, diante da frustração de outros meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação decorrente da prestação de serviços educacionais possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º do CDC. 4. A teoria menor não exige demonstração específica de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Basta que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 5. A insolvência das sociedades executadas, o encerramento de suas atividades e o insucesso das diligências destinadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito caracterizam obstáculo ao ressarcimento e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A responsabilidade do ex-sócio não decorre da simples circunstância de ter integrado o quadro societário. Os elementos dos autos demonstram que ele exerceu funções de sócio-administrador e diretor-geral durante o período da prestação dos serviços educacionais que originaram a obrigação reconhecida judicialmente. 7. A retirada formal da sociedade em momento posterior à formação da obrigação não afasta, por si só, a responsabilidade patrimonial. Para esse fim, mostra-se relevante o período em que ocorreram os fatos constitutivos da obrigação, durante o qual o recorrente integrava e administrava as sociedades fornecedoras. 8. Não há indevida inversão do ônus da prova quando a responsabilização se fundamenta em elementos concretos que demonstram a condição de sócio-administrador e o exercício de poderes de gestão no período pertinente à formação da obrigação, e não na ausência de comprovação de fato negativo. 9. A impenhorabilidade dos vencimentos e demais verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV do CPC não possui caráter absoluto. Admite-se sua relativização excepcional, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 10. A fixação da penhora em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, após a dedução dos descontos compulsórios de imposto de renda e previdência oficial, preserva a maior parte da remuneração do executado e, diante dos elementos concretos relativos à sua capacidade financeira, não evidencia comprometimento de sua subsistência digna. 11. A constrição parcial dos rendimentos mostra-se adequada diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito, do valor da dívida e da prolongada tramitação do processo, com observância dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor exige a demonstração de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, dispensada a prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A retirada posterior do sócio-administrador não afasta sua responsabilidade patrimonial quando a obrigação se originou no período em que integrava e administrava a sociedade fornecedora. 3. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de crédito não alimentar, desde que frustrados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos é admissível quando as circunstâncias concretas demonstram a preservação da maior parte da remuneração e não evidenciam comprometimento do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.586.973/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5063733-30.2024.8.09.0051, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5472143-75.2025.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.