Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP (ALVARÁ DE SOLTURA) I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e risco de reiteração delitiva. 2. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea, com base em argumentos genéricos, além da existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A fundamentação judicial não apresentou elementos individualizados que demonstrassem, no caso concreto, risco efetivo à ordem pública, tampouco justificou a insuficiência das cautelares alternativas. 7. A fundamentação baseada apenas na quantidade de droga apreendida, na natureza do delito e em alegações genéricas de risco à ordem pública ou fuga não é suficiente para justificar a segregação cautelar. 8. Ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva ou prejuízo à aplicação da lei penal, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente (primário, sem antecedentes criminais e não responde a outras ações penais), o que corrobora a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, e IX do CPP. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do delito ou da quantidade de droga apreendida. 2. Ausentes elementos individualizados que demonstrem o periculum libertatis, impõe-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 04.08.2015; STJ, HC 776.169/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, HC 606.206/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020; TJCE, HC 0639371-45.2021.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem mediante cautelares alternativas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, e IX do CPP.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.