Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997 - ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - COMPROVADA - CIÊNCIA PRÉVIA DAS DATAS DOS LEILÕES - DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, havendo inadimplência do devedor fiduciante: a) o credor deverá endereçar um requerimento ao Cartório de Registro de Imóveis onde a garantia está registrada; b) o Oficial notificará o devedor, pessoalmente ou por edital, acaso não localizado, para efetuar o pagamento das prestações vencidas, com todos os encargos, no prazo de 15 dias; c) não ocorrendo a purgação da mora, o Oficial de Registro de Imóveis averbará, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; d) após esse ato, incumbirá ao credor promover leilão público, observadas duas licitações, sendo que o preço mínimo da primeira deverá corresponder ao valor do imóvel contido no contrato, enquanto na segunda será aceito o maior lance. "[...] A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte. 8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal."[...](AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No presente caso, a princípio, restou demonstrada a ciência da constituição em mora, bem como a ciência prévia da realização do leilão. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.