Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA. CUMPRIMENTO CONSIDERADO INSUFICIENTE PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de inadequação da via eleita, em razão da apresentação de plano de pagamento considerado inexequível e do descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora tenha apresentado a emenda à petição inicial e os documentos que entendeu pertinentes ao cumprimento da determinação judicial, não lhe foi oportunizada nova oportunidade para complementação da inicial nem observado o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte apresenta a emenda à petição inicial, posteriormente considerada insuficiente pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se deveria ter sido concedida nova oportunidade para complementação da petição inicial antes da extinção do feito. III. Razões de decidir A apresentação da emenda à petição inicial, acompanhada dos documentos que a parte considera suficientes ao cumprimento da determinação judicial, demonstra o interesse no regular prosseguimento da demanda e afasta o indeferimento imediato da inicial. Caso o magistrado entenda insuficiente a emenda apresentada, deve oportunizar nova regularização da petição inicial, indicando de forma objetiva as irregularidades remanescentes passíveis de saneamento. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais impõem a adoção de medidas voltadas à regularização do processo antes da extinção sem resolução do mérito, quando o vício for sanável. A extinção prematura do processo constitui medida excepcional, incompatível com o modelo cooperativo do processo civil, especialmente quando evidenciado o interesse da parte em cumprir a determinação judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e de outros tribunais orienta-se no sentido de que, havendo cumprimento, ainda que parcial, da determinação de emenda à petição inicial, deve ser concedida nova oportunidade para complementação antes do indeferimento da inicial e da extinção do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedida à parte autora nova oportunidade para regularização da petição inicial, prosseguindo-se com o regular processamento da demanda. Tese de julgamento: A apresentação de emenda à petição inicial, acompanhada dos documentos que a parte considera suficientes ao cumprimento da determinação judicial, impede o indeferimento imediato da inicial quando o vício apontado é passível de saneamento. Considerada insuficiente a emenda apresentada, o magistrado deve conceder nova oportunidade para sua complementação, indicando as irregularidades remanescentes, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais privilegiam o saneamento dos vícios processuais em detrimento da extinção prematura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 4º, 6º, 188, 319, 320, 485, VI, e 488; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante: TJRO, Apelação Cível nº 7004766-40.2023.8.22.0015, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 28.5.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7015250-93.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 16.3.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0723698-35.2022.8.07.0007, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 24.8.2023.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.