Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. USUCAPIÃO. ÁREA. USUCAPIENDA. LIMITAÇÃO. PROVA. PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. CONCRETO. MODIFICAÇÃO. JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INEXATA. COMPREENSÃO. CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à área objeto de usucapião, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A alegada violação do art. 926 do CPC revela-se deficientemente fundamentada, pois a tese recursal não guarda pertinência com o dispositivo indicado como violado, incidindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. O julgamento virtual está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal e a verificação de eventual nulidade por falta da oportunidade para a sustentação oral em sessão presencial depende da demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nulité sans grief. 6. No caso concreto, a alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de demonstração da imprescindibilidade da sustentação oral presencial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.