Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno. Recurso especial. Pasep. Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Superveniência do Tema Repetitivo 1.387 do STJ. Adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. Necessidade de reexame da questão prescricional. Acolhimento parcial, de ofício, dos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante veiculou alegações dissociadas da controvérsia tratada nos autos. No curso da tramitação do feito, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, relativo ao termo inicial da prescrição das pretensões envolvendo desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de tese firmada em recurso repetitivo autoriza, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração como instrumento de adequação do julgado ao precedente vinculante; e (ii) saber se a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ impõe a devolução dos autos ao órgão julgador para reexame da matéria prescricional discutida no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A superveniência de precedente qualificado vinculante constitui circunstância excepcional que pode ser considerada no âmbito dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, VI, 926 e 927 do CPC, em prestígio à integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para adequação do julgado à orientação jurisprudencial vinculante superveniente, em atenção à efetividade do sistema de precedentes, à economia processual e à duração razoável do processo. 5. A readequação do julgamento ao precedente superveniente deve ser precedida da manifestação das partes, nos termos do art. 933 do CPC, incumbindo ao Relator oportunizar o contraditório acerca da incidência e do alcance da tese vinculante antes da reapreciação da matéria. 6. A conclusão anteriormente adotada quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil permanece íntegra, por estar em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. Entretanto, a superveniência do Tema Repetitivo n. 1.387, que definiu o saque integral do principal como termo inicial da prescrição das pretensões reparatórias relacionadas ao PASEP, recomenda o reexame da questão prescricional pelo órgão julgador competente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, de ofício e com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, a fim de que, após oportunizada a manifestação das partes, proceda à reapreciação da controvérsia exclusivamente quanto à questão prescricional, à luz do Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ, mantida a conclusão anteriormente adotada acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. Teses de julgamento: "1. É admissível, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente firmado em julgamento de recurso repetitivo. 2. A superveniência do Tema Repetitivo n. 1.387 do STJ autoriza a devolução dos autos ao órgão julgador para reapreciação da questão prescricional, precedida da manifestação das partes, sem prejuízo da manutenção das conclusões já alcançadas em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, 933, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 15.724 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 5.5.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.398.776/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.11.2018; STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.387.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Embargos de Declaração, por unanimidade, em acolher o recurso, com efeitos infringentes, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.