Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que examinou a validade da contratação de seguro vinculado a contrato de financiamento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de venda casada e ausência de consentimento informado, ao fundamento de que a mera assinatura eletrônica não comprovaria a regularidade da contratação, e pleiteia a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica de seguro, formalizada mediante proposta autônoma, assinatura digital e biometria facial, configura venda casada ou vício de consentimento; (iii) determinar se a contratação considerada regular enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando, ainda que reproduza teses anteriormente deduzidas, impugna diretamente os fundamentos da sentença e apresenta razões de fato e de direito aptas a demonstrar o inconformismo da parte recorrente, permitindo o contraditório e o exame do mérito recursal. 2. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. A contratação de seguro não é ilícita por si só, mas configura prática abusiva quando a instituição financeira condiciona a concessão do crédito à contratação do seguro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor. 4. O Tema nº 972 do STJ admite a contratação de seguro em operações bancárias, desde que o consumidor possa optar pela não contratação ou pela escolha de outra seguradora. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação quando apresenta proposta de seguro elaborada em instrumento apartado, com identificação do produto, valor do prêmio e coberturas, validada por assinatura eletrônica e biometria facial. 6. A contratação eletrônica constitui mecanismo idôneo de manifestação de vontade quando acompanhada de elementos de autenticação capazes de conferir segurança e autenticidade ao negócio jurídico. 7. A ausência de prova de fraude na assinatura eletrônica ou de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, autoriza o reconhecimento da validade da contratação e impede a declaração de nulidade do negócio. 8. A formalização do seguro em instrumento específico e apartado, com informações sobre sua natureza, cobertura, prêmio e forma de pagamento, afasta a alegação de contratação automática ou de venda casada quando inexistente prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à adesão ao seguro. 9. Reconhecida a regularidade da contratação, a cobrança das parcelas do seguro constitui exercício regular de direito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 2. A contratação de seguro mediante instrumento específico e apartado, com informações claras e assinatura eletrônica validada por biometria facial, é válida quando inexistente prova de venda casada ou vício de consentimento. 3. A contratação regular do seguro afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança do prêmio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; Código Civil, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972, REsp nº 1.639.320/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação nº 5025372-30.2025.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 26.02.2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação nº 5268904-47.2025.8.09.0051, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, DJe de 20.02.2026; TJGO, Apelação nº 5718638-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5234922-39.2021.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 25.07.2023. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5900463-36.2025.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : QUIMBERLEI DO CARMO PIRES APELADA : ICATU SEGUROS S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto no Segundo Grau
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.