Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. DANO MORAL NÃO SE PRESUME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao do CDC (Súmula n. art. 39 284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória repetição de indébito e c/c indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 16.316,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária, com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário, enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii) saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii) saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar “descontos módicos” como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que Tese de julgamento: afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria". CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.123.485/SP Turma, julgado em STJ, , relatora Ministra Nancy 5/5/2025; REsp n. 2.161.428/SP Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Raul 11/3/2025; AREsp n. 2.390.876/SP Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , 31/3/2025; AREsp n. 2.665.714/PR relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/3/2025; AgInt nos EDcl no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta REsp n. 2.121.413/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 16/9/2024; AREsp n. 1.898.375/RS Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 27/6/2022; AgInt no , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.866.385/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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