Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Caso contrário, a tributação dos produtos usados se dá duas vezes sobre o mesmo fato gerador, que é a importação. Uma, na entrada da mercadoria no território nacional e, outra, sobre a restauração do produto usado – operação não considerada industrialização, a teor do artigo 4º, XI, do Regulamento do IPI, que reproduz o artigo 3º, § único, da Lei nº 4.502/64." (fls. 127/128) Em verdade, o Recurso sob a ótica de querer desenvolver, no Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação da locução "industrialização", está, sim, dizendo que foi maltratado o inciso XI, do art. 4º, do RIPI, em face de dar tratamento diferenciado entre o produto recondicionado nacional e o de procedência estrangeiro. E disso se conclui que: a) o dispositivo contido no inciso XI, do art. 4º do RIPI, não foi prequestionado na formação do v. Acórdão recorrido, o que impede sua apreciação em sede de Recurso Especial em face do óbice imposto pelas Súmulas 282 e 356 do STF; b) a locução "industrialização" está enraizada no texto Constitucional, pelo que a competência para sua interpretação pertence ao Pretório Excelso, por força de determinação da própria Carta Magna e c) a verificação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia é, igualmente, de competência do Supremo Tribunal Federal. Nego seguimento ao recurso. (CPC, Art. 557, § 1º) Publique-se. Brasília, 05 de março de 2001. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.