Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TESTEMUNHAL E EXAME CLÍNICO QUE ATESTOU ODOR ETÍLICO. RECUSA DO TESTE DO BAFÔMETRO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO, que condenou o réu pela prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à pena de 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, e suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Pleiteia-se a absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de ausência de teste de alcoolemia, e, subsidiariamente, a isenção das custas processuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante podem ser comprovadas por exame clínico e prova testemunhal, sem a necessidade do teste do etilômetro; estabelecer se a recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia impede a condenação; determinar se é obrigatória a aplicação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 306, §1º, II, do CTB e o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 432/2012 autorizam a comprovação da embriaguez por meio de exame clínico, prova testemunhal e demais meios de prova legalmente admitidos, não se exigindo, exclusivamente, o teste de etilômetro. A recusa do condutor em realizar o teste de alcoolemia não impede a configuração do delito, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora, como auto de constatação e depoimentos de agentes públicos. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição de terceiros a risco concreto. IV. DISPOSITIVO E TESES 6.Recurso desprovido. Teses de julgamento: A materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por exame clínico que atestou o odor etílico e prova testemunhal, ainda que ausente o teste de alcoolemia. A recusa do condutor em realizar o teste do bafômetro não obsta a condenação, desde que comprovada por outros meios a alteração da capacidade psicomotora. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e §1º, II; art. 293, parágrafo único; art. 296; Resolução CONTRAN nº 432/2012, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal, Processo nº 7000355-98.2021.8.22.0022, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 09.06.2025.
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.