Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE FORMAL DO CONTRATO. VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS À CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora aposentada em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a validade do contrato, a efetiva disponibilização do crédito e a ausência de irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) apurar se a instituição financeira cometeu ato ilícito que justifique a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a autora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato assinado pela apelante, contendo informações claras sobre a modalidade contratada. 6. Houve efetiva transferência dos valores contratados à conta da apelante via SPB, cuja autenticidade não foi impugnada. 7. A apelante utilizou o cartão de crédito, conforme comprovam as faturas e o registro de telesaque, descaracterizando qualquer alegação de desconhecimento da operação. 8. Não se verifica abuso contratual ou cláusula leonina, pois a modalidade de cartão com RMC é admitida pela legislação (Lei nº 10.820/2003) e sua validade foi reconhecida pelo STJ (REsp 1.626.997). 9. A responsabilidade civil foi afastada diante da ausência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e do exercício regular do direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando formalizada com autorização expressa e clara, ainda que por meio eletrônico. 2. A efetiva transferência do crédito ao consumidor e o uso do cartão descaracterizam vício de consentimento. 3. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11º, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372140, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJPI, ApCív 0801668-56.2022.8.18.0088, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08.04.2024; TJMG, ApCív 1.0000.19.054232-4/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 07.08.2019.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto do Relator: “CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade
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