Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Carlos Átila de Souza Ferreira, adversando o acórdão proferido por esta Seção Criminal que, sob a minha relatoria e por unanimidade, não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo Embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Tese de que o acórdão atacado é omisso e contraditório e propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Examinando o acórdão impugnado e os fundamentos que o embasaram, verifico que inexiste qualquer defeito que justifique a oposição dos aclaratórios, estando previstas no art. 619 do CPP as hipóteses de cabimento. 4. Com efeito, o aresto vergastado (fls. 610/647 do processo de nº 0622719-74.2026.8.06.0000 SAJSG), aduzindo motivação clara e suficiente, inclusive citando diversos excertos jurisprudenciais, não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo Embargante. 5. Ademais, o STJ já decidiu que, "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 22.08.2023, DJe 25.08.2023) e que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento" (STJ, AgRg no AREsp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.12.2018, DJe 19.12.2018). 6. Demais disso, destaco que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a do julgado com ele mesmo e não a contradição entre o que o restou decidido e o entendimento reputado correto pela parte. 7. É de se concluir, portanto, que o Embargante pretende rediscutir a matéria, para que seja alterado o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são o meio apropriado para esse fim, visto que os aclaratórios são recurso de integração, não de substituição, impraticável por meio deles pretender o reexame da causa, sendo que, conforme já deliberou o STJ, "são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. [ ] No mais, à conta de omissão e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1872091/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 14.02.2023, DJe 22.02.2023). 8. De mais a mais, o propósito de prequestionamento deve ser condizente com a vocação meramente integrativa dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão a suprir, ambiguidade a reparar, obscuridade a aclarar ou contradição a remover, a rejeição dos declaratórios é de rigor, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento do processo, ao sabor da conveniência do Embargante, pois, nos termos da Súmula 18 do TJCE, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. Dispositivo relevante citado: art. 619 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2178495/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 01.04.2025, DJEN 09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 22.08.2023, DJe 25.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1872091/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgamento em 14.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 724584/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 900993/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgamento em 11.04.2018, DJe 16.04.2018; Súmula 18 do TJCE ("São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.